Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 406 Texto original: O ato do protesto deve conter essencialmente:
1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto;
2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito;
3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram;
4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra;
6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.