Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 407 do Código Comercial
Texto
Art. 407 Texto original: Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358).
O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.