Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 408 Texto original: O oficial público perante quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a escrever.
No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.