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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 112 O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ citam o art. 112 do CDC, de 2005 a 2026.