Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 46 do CDC
Texto
Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do CDC
15.814 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 do CDC, de 1994 a 2026.