Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 68 do CDC
Texto
Art. 68 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do CDC
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do CDC, de 1995 a 2026.