Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 111 Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, publicadas no DOU de 4/3/2023) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 111 do CE, em 2024.