Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 112 Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 112 do CE, de 2004 a 2023.