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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 77 O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.