Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 78 Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações" e junta-la-á ao processo de cancelamento;
II – registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.