Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 10 do CF
Texto
Art. 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do CF
746 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 do CF, de 1934 a 2026.