Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 102-II do CF
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102-II do CF
2 decisões do STF citam o art. 102-II do CF, de 1989 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 102-II do CF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1989 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 102-II do CF.
- STFRcl 34.748 AgR/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo LewandowskiSegunda Turmajulgada em 04/10/2019publicada em 16/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA INDICADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este…
- STFRMS 20.922/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Carlos MadeiraTribunal Plenojulgada em 07/06/1989publicada em 30/06/1989
- RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ARTIGO 105, II, LETRA 'B', DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.