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Art. 102-II do CF

Norma
Constituição da República Federativa do Brasil
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/09/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 102-II do CF

2 decisões do STF citam o art. 102-II do CF, de 1989 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 102-II do CF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1989 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 102-II do CF.

  1. STFRcl 34.748 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ricardo LewandowskiSegunda Turmajulgada em 04/10/2019publicada em 16/10/2019

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA INDICADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este…

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  2. STFRMS 20.922/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Carlos MadeiraTribunal Plenojulgada em 07/06/1989publicada em 30/06/1989

    - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ARTIGO 105, II, LETRA 'B', DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.

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