Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 1.482 do CF
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.482 do CF
1 decisão do STF cita o art. 1.482 do CF, em 1985; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.482 do CF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1985, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 1.482 do CF.
- STFRE 104.512/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Néri da SilveiraPrimeira Turmajulgada em 18/06/1985publicada em 21/03/1986
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA. NÃO CABE, EM NENHUMA HIPÓTESE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. O APELO, NO CASO, MESMO EXISTINDO DISCUSSÃO EM TORNO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, HÁ DE SER DIRIGIDO A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DE ACORDO COM O…