Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 1.030 do CLT
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.030 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 1.030 do CLT, em 1982; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.030 do CLT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1982, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 1.030 do CLT.
- STFRE 96.309/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Moreira AlvesSegunda Turmajulgada em 16/02/1982publicada em 21/05/1982
ACORDO PARA EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. MATÉRIA QUE SE ADSTRINGE AO TERRENO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.