Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 155 do CLT, de 1951 a 2026.