Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 156 do CLT, de 1947 a 2025.