Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 157 do CLT
Texto
Art. 157 Cabe às empresas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 do CLT
569 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 do CLT, de 1948 a 2026.