Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 157 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 157 Cabe às empresas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 157 do CLT

569 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 do CLT, de 1948 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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