Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 158 Cabe aos empregados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
108 decisões do STJ citam o art. 158 do CLT, de 1998 a 2025.