Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 337 do CLT
Texto
Art. 337 Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 325.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 337 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 337 do CLT, em 1981.