Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 338 É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas “a” e “b”, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 338 do CLT, de 2000 a 2010.