Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 423 do CLT
Texto
Art. 423 O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Expressão “carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.