Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 693 O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
b) seis classistas, com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§ 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§ 2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 693 do CLT, em 2016.