Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 694 do CLT
Texto
Art. 694 Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.