Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 815 do CLT
Texto
Art. 815 À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 815 do CLT
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 815 do CLT, de 1991 a 2023.