Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 834 do CLT
Texto
Art. 834 Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 834 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 834 do CLT, de 1979 a 2025.