Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 505 do CPC
Texto
Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 505 do CPC
23.147 decisões do STJ, do STF citam o art. 505 do CPC, de 2016 a 2026.