Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 507 do CPC
Texto
Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 507 do CPC
24.255 decisões do STJ, do STF citam o art. 507 do CPC, de 2016 a 2026.