Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 812 do CPC
Texto
Art. 812 Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 812 do CPC
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 812 do CPC, de 2016 a 2026.