Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 814 do CPC
Texto
Art. 814 Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 814 do CPC
638 decisões do STJ, do STF citam o art. 814 do CPC, de 2016 a 2026.