Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 318-A do CPP
Texto
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 318-A do CPP
13.942 decisões do STJ, do STF citam o art. 318-A do CPP, de 2019 a 2026.