Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
IV – gestante; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
Parágrafo único Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 318 do CPP, com universo, período e critério na página do tema.
40.642 decisões do STJ, do STF citam o art. 318 do CPP, de 1981 a 2026.