Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
a) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
b) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
c) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Inciso acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.536 decisões do STJ, do STF citam o art. 325 do CPP, de 1983 a 2026.