Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 326 do CPP
Texto
Art. 326 Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 326 do CPP
904 decisões do STJ, do STF citam o art. 326 do CPP, de 1957 a 2026.