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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 327 A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.539 decisões do STJ, do STF citam o art. 327 do CPP, de 1958 a 2026.