Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 621 do CPP
Texto
Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 621 do CPP, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 621 do CPP
33.900 decisões do STJ, do STF citam o art. 621 do CPP, de 1942 a 2026.