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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.366 decisões do STJ, do STF citam o art. 622 do CPP, de 1944 a 2026.