Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 710 O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
II – ausência ou cessação de periculosidade;
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 710 do CPP, de 1942 a 2025.