Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 200 do CTB
Texto
Art. 200 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 200 do CTB, em 1997.