Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 227 do CTB
Texto
Art. 227 Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos:
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 227 do CTB
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 227 do CTB, de 2008 a 2026.