Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 235 do CTB
Texto
Art. 235 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 235 do CTB
9 decisões do STJ citam o art. 235 do CTB, de 2007 a 2024.