Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 113-A As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 113-A do CTN, de 2023 a 2025.