Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
401 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 do CTN, de 1984 a 2026.