Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
61.672 decisões do STJ, do STF citam o art. 174 do CTN, de 1978 a 2026.