Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 1/1991

Art. 12 do Decreto 1/1991

Norma
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 12 O DNAEE adotará providências no sentido de que, na aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo mensal igual ou inferior a 30Kwh, verificado ou estimado, bem assim não incidam, sobre a compensação financeira, quaisquer tributos ou empréstimos compulsórios.

§ 1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de recolhimento da compensação financeira, conforme as normas estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo DNAEE.

§ 2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações por eles solicitadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto 1/1991

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis