Art. 12 do Decreto 1/1991
Texto
Art. 12 O DNAEE adotará providências no sentido de que, na aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo mensal igual ou inferior a 30Kwh, verificado ou estimado, bem assim não incidam, sobre a compensação financeira, quaisquer tributos ou empréstimos compulsórios.
§ 1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de recolhimento da compensação financeira, conforme as normas estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo DNAEE.
§ 2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações por eles solicitadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.