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Vade Mecum · Decreto 1/1991

Art. 11 do Decreto 1/1991

Norma
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 11 O DNAEE adequará o cálculo global da compensação financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia produzida e o valor dos “royalties” devidos por Itaipu, de forma a evitar dupla contagem e ressarcimentos que tenham a mesma origem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 do Decreto 1/1991

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