Art. 10 do Decreto 1/1991
Texto
Art. 10 A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:
I – ao Estado do Paraná:
II – aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu:
III – ao DNAEE:
IV – à SCT:
V – aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:
onde,
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;
VDM – é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;
VDD – é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT);
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
R - é o valor dos “royalties” devidos pela Itaipu Binacional à União Federal.
§ 1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
onde,
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
VDM – é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.
§ 2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
onde,
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN;
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.