Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os percentuais fixados no caput do art. 5º deste Decreto, e sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, da seguinte forma:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e aos Municípios diretamente afetados pela usina; e
II – 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.