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- Art. 1º O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos…
- Art. 2º A compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por cento) sobre o valor da…
- Art. 3º A energia elétrica de origem hídrica de uso privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições…
- Art. 4º É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
- Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º deste Decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados…
- Art. 6º A cota destinada ao DNAEE será empregada:
- Art. 7º O valor da energia produzida, para efeito de cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da energia de origem hídrica efetivamente verificada…
- Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas…
- Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os percentuais fixados no caput do art. 5º deste Decreto, e sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os…
- Art. 10 A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:
- Art. 11 O DNAEE adequará o cálculo global da compensação financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia produzida e o valor dos “royalties”…
- Art. 12 O DNAEE adotará providências no sentido de que, na aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo mensal igual ou inferior a 30Kwh…
- Art. 13 A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de…
- Art. 14 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
- Art. 15 Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina…
- Art. 16 A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.
- Art. 17 A compensação financeira devida pela “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a…
- Art. 18 É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem…
- Art. 19 A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será…
- Art. 20 No cálculo da compensação financeira incidente sobre o valor do óleo de poço ou de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental…
- Art. 21 A compensação devida aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas será calculada segundo o valor da produção associada à Unidade da…
- Art. 22 O DNC fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os seguintes…
- Art. 23 Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas das compensações financeiras que lhes são atribuídas pelos arts. 17 e 18…
- Art. 24 Os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e…
- Art. 25 O cálculo da compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser paga aos Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas…
- Art. 26 O pagamento das compensações financeiras previstas neste decreto, inclusive dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será efetuado mensalmente…
- Art. 27 O DNAEE, o DNPM e o DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto.
- Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 29 Fica revogado o Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987, e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.