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Vade Mecum · Decreto 1/1991

Art. 17 do Decreto 1/1991

Norma
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 17 A compensação financeira devida pela “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:

I – 3,5% (três e meio por cento) aos Estados produtores;

II – 1,0% (um por cento) aos Municípios produtores;

III – 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural.

Parágrafo único Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração do petróleo, xisto betuminoso ou gás natural, farão jus à compensação financeira prevista neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 do Decreto 1/1991

2 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto 1/1991, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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