Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 6º A cota destinada ao DNAEE será empregada:
I – 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
II – 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III – 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.